TSTAg-AIRR 0011152-67.2023.5.15.0108
Deserção do recurso de revista detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro-garantia judicial
- Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a susep
- Prazo de validade vencido
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso, constituindo pressuposto de validade do seguro-garantia judicial. Estando a referida certidão com o prazo de validade vencido no momento da interposição do apelo, constata-se a irregularidade da apólice, situação que equivale à total ausência de depósito recursal. Nessas circunstâncias, não se aplica o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, não havendo falar em concessão de prazo para a correção do vício, porquanto a previsão de intimação do recorrente restringe-se exclusivamente às hipóteses de insuficiência do preparo, e não de sua ausência ou invalidade formal absoluta. Irretocável a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento em razão da deserção do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora