TSTROT 0000882-66.2023.5.06.0000
Acórdão prolatado pela 3ª turma do TRT da 6ª região
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Acórdão prolatado pela 3ª turma do TRT da 6ª região
- Não cabimento
- Extinção do processo, sem resolução do mérito
- STF e do c
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO PELA 3ª TURMA DO TRT DA 6ª REGIÃO. INOBSERVÂNCIA DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL EM IRDR. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. 1. Segundo dispõe o artigo 988 do CPC, a reclamação tem como objetivo a preservação da competência dos tribunais e da autoridade das suas decisões, como também a garantia da observância das súmulas vinculantes e das decisões a que a lei confere o caráter vinculante e eficácia erga omnes, não podendo, pois, ser utilizada como sucedâneo recursal. 2. No caso vertente, a reclamação ora proposta busca a cassação de acórdão proferido por Turma do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão vinculante em sede de IRDR, decorrendo daí o seu manifesto não cabimento na hipótese. 3. Cumpre registrar que o Regimento Interno do Tribunal do Trabalho da 6ª Região não traz nenhuma previsão que autorize o ajuizamento da reclamação em hipótese como a dos autos. Ao contrário, referido dispositivo, ao elencar as hipóteses de cabimento da reclamação, guarda flagrante similaridade com os preceitos constantes do Código de Processo Civil, não dando, pois, azo ao seu manejo em face de decisão colegiada do próprio tribunal. 4. Ademais, a título de reforço de fundamentação, pode-se, ainda, invocar o disposto no Regimento Interno desta egrégia Corte Superior, que, em seu artigo 212, II, consigna expressa vedação para o ajuizamento de reclamação em face de decisões colegiadas provenientes de suas Turmas. 5. Assim, tomando-se, por analogia, referida norma regimental, em conjunto com as regras previstas no CPC, conclui-se não ser cabível a propositura de reclamação em face de decisão de Turma proferida por Tribunal Regional, ainda que para buscar a observância de tese jurídica vinculante firmada pelo seu Pleno. 6. Nesse sentido, há decisões desta Corte Superior, bem como julgados do e. STF e do c. STJ. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar extinta, sem resolução do mérito, a reclamação proposta, por incabível, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar extinta, sem resolução do mérito, a reclamação proposta, por incabível, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas processuais pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de cujo recolhimento fica isenta, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora