TSTAg-RR 566-04.2015.5.02.0046
De fato, o e: tRT quanto à ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- De fato, o e
- Fundação pública
- Execução por precatórios
- Gratificação por Tempo de Serviço
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Precatório
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que " a executada é pessoa jurídica de direito público, que goza dos privilégios garantidos a Fazenda Pública, sendo a ela aplicado o quanto disposto no artigo 100, da Constituição Federal ", tendo consignado que o Decreto 26.920/1987 estabeleceu que a Fundação Hemocentro de São Paulo está vinculada à Secretaria de Saúde do Estado. No tocante à alegação de que o Regional teria sido omisso acerca da suposta ofensa à coisa julgada, registre-se que, das razões recursais do reclamante, é possível extrair que na fase de conhecimento não houve definição de que a executada seria uma fundação de direito privado, tampouco discussão sobre a forma de execução a que a demandada estaria submetida, razão pela qual é irrelevante a manifestação do e. TRT quanto à ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada " ostenta natureza jurídica de Fundação de Direito Público, instituída e autorizada por lei, e mantida pelo governo do Estado de São Paulo", premissa fática insuscetível de revisão à luz da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual, quanto ao regime de execução, a ela se aplica o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a fundação pública de direito público está submetida ao mesmo procedimento executório da Fazenda Pública, devendo a execução dos créditos trabalhistas ocorrer por expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação por Tempo de Serviço; Liquidação / Cumprimento / Execução; Precatório; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sexta Parte; Preclusão / Coisa Julgada