TSTAIRR 1000767-12.2023.5.02.0009
Cerceamento do direito de defesa: transcrição conjunta de trechos do acórdão no início das razões recursais e trecho insuficiente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso dos autos, a parte recorrente transcreveu de forma conjunta trechos do acórdão regional, inclusive de tópico contra o qual não se insurge, no início das razões recursais dissociada dos fundamentos, o que desserve ao fim colimado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4. Além disso, o trecho transcrito não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte Regional para afastar a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa (no sentido de que a reclamada não arguiu a nulidade na primeira oportunidade de se manifestar e, por isso, operou-se a preclusão, nos termos do art. 795 da CLT). Desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2024.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora