TSTRR-ED-Ag-RRAg 152-14.2020.5.14.0008
Acordo de compensação de jornada: prestação habitual de horas extras
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Prestação habitual de horas extras
- Descumprimento do acordo coletivo
- Efeito modificativo
- Rito sumaríssimo
- Suspensão do Processo
Ementa
I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST, indicado na decisão monocrática, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo compensação de jornada, nestes termos: "A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado". Por outro lado, o acordo coletivo determinou a remuneração das horas extras laboradas aos sábados, com adicional de 80%, superior ao legalmente previsto. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Para além, quanto ao fundamento relativo ao descumprimento do pactuado pela existência de trabalho extraordinário de forma habitual, inclusive em sábados e domingos, não invalida a norma. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer e prover os embargos declaratórios para, com efeito modificativo, para tornar sem efeito o julgamento do item 2 do acórdão de fls. 1.080/1.102, relativo ao tema "Horas extras. Compensação de jornada. Descumprimento do acordo coletivo" e prosseguir na análise do agravo interno quanto ao tema; b) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 333/TST quanto ao tema "Acordo de compensação de jornada - prestação habitual de horas extras - descumprimento do acordo coletivo"; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Acordo de compensação de jornada - prestação habitual de horas extras - descumprimento do acordo coletivo, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras, julgando improcedentes os pedidos da reclamação. Invertido o ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, no importe de R$536,43 calculadas sobre R$26.821,53 valor dado à causa, ficando dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 408). A parte arcará, ainda, com os honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766/DF.
Indexação
Suspensão do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras