Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0020823-93.2025.5.04.0741

Vale-cultura: previsão em norma regulamentar

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Vale-cultura
  • Previsão em norma regulamentar
  • Revogação da norma coletiva sobre o tema por sentença coletiva
  • Empregado admitido anteriormente à alteração
  • Possibilidade
  • Ocorre que o caso apresenta peculiaridades

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. VALE-CULTURA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. REVOGAÇÃO DA NORMA COLETIVA SOBRE O TEMA POR SENTENÇA COLETIVA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o direito à manutenção do pagamento do “vale-cultura” a trabalhador admitido antes da supressão do benefício. 2. Extrai-se do acórdão regional que a parcela foi prevista em norma regulamentar e também em norma coletiva ora revogada. 3. Regra geral, o art. 468, “caput”, da CLT assegura que, “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Na mesma linha, está o item I da Súmula 51 do TST: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. 4. Ocorre que o caso apresenta peculiaridades. O TRT revela que o benefício em questão foi suprimido por força de sentença normativa. 5. Ante a autorização em sentença normativa para revogação do benefício, esta Corte tem afastado o caráter ilícito da alteração. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento do vale-cultura. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.