TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 787-87.2019.5.12.0039
Grupo econômico por coordenação: ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico por coordenação
- Grupo Econômico
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado manteve a decisão regional que reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação, com fundamento na seguinte premissa fática: "verifica-se nos contratos sociais a identidade de objetos sociais entre as empresas ou ao menos a prestação de serviços em proveito da atividade-fim da empresa TEKA Têxtil S.A., primeira ré" . III. Ocorre, entretanto, que os embargos de declaração buscam rediscutir o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, ao alegar que tal conclusão se baseou exclusivamente na existência de sócios em comum. Nesse contexto, não se verifica omissão a ser sanada, sendo os embargos de declaração inadequados para a pretensão de reforma do julgado. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Grupo Econômico