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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 787-87.2019.5.12.0039

Grupo econômico por coordenação: ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado manteve a decisão regional que reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação, com fundamento na seguinte premissa fática: "verifica-se nos contratos sociais a identidade de objetos sociais entre as empresas ou ao menos a prestação de serviços em proveito da atividade-fim da empresa TEKA Têxtil S.A., primeira ré" . III. Ocorre, entretanto, que os embargos de declaração buscam rediscutir o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, ao alegar que tal conclusão se baseou exclusivamente na existência de sócios em comum. Nesse contexto, não se verifica omissão a ser sanada, sendo os embargos de declaração inadequados para a pretensão de reforma do julgado. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Grupo Econômico

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