TSTMON 1000152-64.2024.5.90.0000
Competência do Órgão Fiscalizador
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Competência do Órgão Fiscalizador
Ementa
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-MON - 1000152-64.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSVP/vd MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. AUDITORIA DE AVALIAÇÃO DA INSTRUÇÃO DOS CASOS DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. ATENDIMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO CSJT DECORRENTES DE AUDITORIA. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras instaurado com objetivo de verificar o cumprimento do Acórdão CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000, que deliberou sobre a auditoria sistêmica realizada nos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 15ª Regiões para avaliação dos atos e procedimentos relativos à verificação das condições do servidor ou magistrado quando presentes os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. O trabalho técnico realizado pela Secretaria de Auditoria do CSJT - SECAUDI/CSJT resultou em Relatório de Monitoramento, no qual consta que os referidos Tribunais Regionais do Trabalho demonstraram um nível satisfatório de aderência ao comando vinculante do CSJT, conforme preceituado pelo artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, na medida em que cumpriram 100% das deliberações e recomendações decorrentes da auditoria. Assim, cumpre homologar integralmente o Relatório de Monitoramento, com a determinação do arquivamento dos autos. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras homologado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento de Auditorias e Obras nº TST-MON-1000152-64.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO e são REQUERIDOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8A REGIAO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIAO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A. REGIAO. Trata-se de Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras, instaurado para verificar o cumprimento do Acórdão CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000, que deliberou sobre a auditoria sistêmica realizada nos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 15ª Regiões para avaliação dos atos e procedimentos relativos à verificação das condições do servidor ou magistrado quando presentes os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. Nos autos do procedimento CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000, o Plenário deste Conselho Superior homologou integralmente o Relatório de Auditoria para determinar aos TRTs da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 15ª Regiões que providenciem a adoção das medidas relacionadas na proposta de encaminhamento, nos termos da fundamentação. Após instauração do presente procedimento, por determinação do Presidente deste Conselho Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - SECAUDI/CSJT, para emissão de relatório e/ou outras providências pertinentes. Após a apresentação do Relatório de Monitoramento às fls. 9/70, com análise do atendimento de cada uma das deliberações e Caderno de Evidências às fls. 71/319, os autos foram a mim distribuídos, nos termos do RICSJT. É o relatório. V O T O 1 ¿ CONHECIMENTO O CSJT, no âmbito de sua competência (art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal), assim dispõe nos artigos 7º, X, e 122, do seu Regimento Interno: "Art. 7º Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) X - apreciar os relatórios de auditoria nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, determinando o cumprimento das medidas necessárias para a regularização de eventuais irregularidades; Art. 122. O cumprimento das deliberações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho decorrentes de auditoria, avaliação de obras e outras ações de supervisão e controle será objeto de verificação pela unidade de controle e auditoria por meio de procedimento denominado monitoramento". Com fundamento nos referidos dispositivos regimentais, CONHEÇO do presente procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras. 2 ¿ MÉRITO Trata-se de Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras, instaurado para verificar o cumprimento do Acórdão CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000, que deliberou sobre a auditoria sistêmica realizada nos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 15ª Regiões para avaliação dos atos e procedimentos relativos à verificação das condições do servidor ou magistrado quando presentes os requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. Nos autos do procedimento CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000, o Plenário deste Conselho Superior homologou integralmente o Relatório Final de Auditoria, determinando aos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 15ª Regiões que adotassem as providências necessárias para o atendimento integral das seguintes determinações: ¿4.1 Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 4.1.1 aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando as condições sanitárias; (achado 2.1) 4.2 Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 4.2.1 ultime, em até 30 dias, por meio de sua Área de Gestão de Pessoas, a tramitação processual da aposentadoria por incapacidade permanente da servidora código 47503, garantida a observância à legislação; (achado 2.3) 4.2.2 aprimore, em até 180 dias, o processo de aposentadoria por incapacidade permanente de servidores, de forma a garantir a celeridade e a qualidade do processo, nos termos do art. 188, §1º, da Lei 8.112/1990; (achado 2.3) 4.3 Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 4.3.1 aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando as condições sanitárias; (achado 2.1) 4.4 Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 4.4.1 instaure, em até 90 dias, com fulcro no art. 97, inciso VI, do Regimento Interno do CSJT, processo administrativo para apuração de responsabilidade pela morosidade no processo de aposentadoria por incapacidade permanente da magistrada código 2373; (achado 2.2) 4.4.2 aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando as condições sanitárias; (achado 2.2) 4.4.3 aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho para aposentadoria por incapacidade permanente, de forma a garantir a celeridade e a qualidade do processo, nos termos do art. 76, incisos III, da Lei Complementar 35/1979; (achado 2.2) 4.5 Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 4.5.1 instaure, em até 90 dias, com fulcro no art. 97, inciso VI, do Regimento Interno do CSJT, processo administrativo para apuração de responsabilidade pela morosidade no processo de aposentadoria por incapacidade permanente do servidor código 50384; (achado 2.3) 4.5.2 aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do servidor, na hipótese do art. 186, §3º, da Lei 8.112/1990, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando-se as condições sanitárias; (achado 2.3) 4.5.3 aprimore, em até 180 dias, o processo de aposentadoria por incapacidade permanente de servidores, de forma a garantir a celeridade e a qualidade do processo, nos termos do art. 188, §1º, da Lei 8.112/1990; (achado 2.3) 4.6 Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 4.6.1 adote as providências necessárias, a partir da conclusão em laudo médico, expedido por junta médica oficial para verificação das condições do servidor quanto ao desempenho das atribuições do cargo para fins de verificação da compatibilidade da deficiência do servidor com as atribuições do cargo, conforme o item 5.6.9 do edital do Concurso Público C-335/2015, ou, se for o caso, para fins de verificação das condições do servidor, na hipótese do art. 186, § 3º, da Lei 8.112/1990; (achado 2.3) 4.6.2 aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do servidor, na hipótese do art. 186, § 3º, da Lei 8.112/1990, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando-se as condições sanitárias; (achado 2.3) 4.6.3 aprimore, em até 180 dias, o processo de aposentadoria por incapacidade permanente de servidores, de forma a garantir a celeridade e a qualidade do processo, nos termos do art. 188, § 1º, da Lei 8.112/1990; (achado 2.3) 4.7 Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 4.7.1 aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando as condições sanitárias; (achado 2.1) 4.8 Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 4.8.1 aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando as condições sanitárias; (achado 2.1).¿ (p. 13/15) Extrai-se dos autos que a SECAUDI/CSJT, ao realizar o monitoramento do cumprimento do Acórdão CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000, efetivou o registro da análise da recomendação em cotejo com as evidências apresentadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 15ª Regiões para, em seguida, apresentar sua conclusão de auditoria, cujos excertos pertinentes transcrevem-se a seguir: ¿2.1. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 2.1.1. Falha na verificação das condições do magistrado em licença para tratamento da saúde por mais de seis meses no período de dois anos (Achado 2.1) 2.1.2. Deliberação do Acórdão: 4.1.1 aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando as condições sanitárias. [...] 2.1.5. Análise A partir da análise da documentação encaminhada pela Corte Regional, considerando que a implementação do novo ¿PROCESSO DE TRABALHO DE CONTROLE DAS LICENÇAS DE SAÚDE DE MAGISTRADOS¿ no TRT da 1ª Região, em seu item I (Gerar relatório de controle de licenças de magistrados) contempla a geração mensal de relatório customizado capaz de ¿verificar se há magistrados que tenham atingido período de afastamento superior a 160 dias para, fins de convocação, antes, portanto, do atingimento de 180 dias de afastamento por saúde (contínuo ou interpolado, no período de dois anos) para a realização de perícia pela Junta Médica Oficial do TRT da 1ª Região¿, bem assim os demais itens (II a XIII) e que a Presidência do TRT afirma no Ofício TRT/GP 627/2022: ¿noticiando-lhe, ainda, que as soluções informatizadas já foram desenvolvidas e encontram- se em funcionamento¿, observa-se que houve o aprimoramento do processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979. Assim, conclui-se que a deliberação 4.1.1 do Acórdão foi cumprida. 2.1.7. Conclusão - Deliberação 4.1.1 do Acórdão cumprida. 2.2. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 2.2.1. Morosidade no processo de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor (Achado 2.3) 2.2.2. Deliberações do Acórdão 4.2.1 ultime, em até 30 dias, por meio de sua Área de Gestão de Pessoas, a tramitação processual da aposentadoria por incapacidade permanente da servidora código 47503, garantida a observância à legislação; 4.2.2 aprimore, em até 180 dias, o processo de aposentadoria por incapacidade permanente de servidores, de forma a garantir a celeridade e a qualidade do processo, nos termos do art. 188, §1º, da Lei 8.112/1990. [...] 2.2.5. Análise Considerando a apresentação da Portaria DG/SGP 208, de 22 de fevereiro de 2022, publicada na Seção 2, página 68, do Diário Oficial da União de 23/2/2022, verifica-se que foi suprida a ausência documental apontada na deliberação 4.2.1. Conclui-se, portanto, que a deliberação 4.2.1 do Acórdão foi cumprida. Por conseguinte, passa-se à análise da deliberação 4.2.2, ante a apresentação pelo Regional da Portaria DG/SGP 208, de 22 de fevereiro de 2022, que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos proporcionais, à servidora código 47503. Acerca disso, cumpre consignar que o marco inicial do afastamento da servidora em questão, motivado pela mesma enfermidade ou doença correlacionada, ocorreu em 30/3/2021, sendo o marco final de 24 meses após o início, em 30/3/2023. Assim sendo, verifica-se que o prazo não foi extrapolado, visto que a aposentadoria da referida servidora ocorreu em 23/2/2022. Nesta esteira, observa-se que não foi constatada morosidade no processo de aposentadoria por incapacidade permanente da servidora, concluindo-se que a deliberação 4.2.2 do Acórdão não é mais aplicável. [...] 2.2.7. Conclusão - Deliberação 4.2.1 do Acórdão cumprida. - Deliberação 4.2.2 do Acórdão não mais aplicável. 2.3. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 2.3.1. Falha na verificação das condições do magistrado em licença para tratamento da saúde por mais de seis meses no período de dois anos (Achado 2.1) 2.3.2. Deliberação do Acórdão 4.3.1 aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando as condições sanitárias. [...]. 2.3.5. Análise Preliminarmente, cumpre relembrar a conclusão desta Secretaria, contida no Relatório de Auditoria CSJT-A-304- 42.2021.5.90.0000, datado de 11/3/2022, a respeito dos controles internos do SIGEP e do módulo SIGS, no que tange as licenças para tratamento de saúde de servidores e magistrados, in verbis: Relatório de Auditoria CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000 - Conclusão Os trabalhos desenvolvidos no decorrer da auditoria possibilitaram o alcance do objetivo delineado e, consequentemente, a obtenção das respostas para as questões de auditoria inicialmente formuladas. Quanto à verificação se os controles internos do SIGEP-JT são suficientes para garantir o adequado requerimento, processamento e concessão de licença para tratamento de saúde de servidores e magistrados, bem como para acompanhar a contagem dos períodos de licenças para tratamento de saúde, concluiu-se, com base nos testes de auditoria, que o módulo SIGS, atualmente disponibilizado para utilização pelos Tribunais da Justiça do Trabalho, dispõe de funcionalidades úteis, capazes de serem utilizadas pelas áreas de gestão de pessoas para o adequado processamento e acompanhamento de tais informações. Verificou-se que o módulo SIGS do SIGEP-JT possui, entre outros requisitos: a) campos para preenchimento das informações relacionadas ao atestado médico ou odontológico e para anexar a cópia do atestado, conforme o art. 2º da Resolução CSJT 230/2018; b) campo para registro da realização da perícia oficial singular ou avaliação por junta oficial, ou, na ausência destas, justificativa para a não realização; c) funcionalidade capaz de consolidar o número total de dias de LTS por servidor, por categoria de doenças; d) funcionalidade capaz de consolidar o número de dias de LTS nos últimos dois anos, por magistrado; e) possibilidade de geração de relatório de LTS por servidor, indicando a quantidade de dias e o CID/ou outra especificação; f) possibilidade de geração de relatório de LTS por magistrado, indicando a quantidade de dias afastado nos últimos 2 anos; e g) possibilidade de alerta nos casos de servidor que ultrapassou o usufruto de 24 meses de LTS e a possibilidade de gerar novos alertas. (grifo nosso) Da análise da resposta à RDI SECAUDI 52/2024, verificou-se que o TRT da 4ª Região adotou procedimentos para o aprimoramento do processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979 e que utiliza o Sistema Integrado de Gestão em Saúde da Justiça do Trabalho (SIGS) para controle de licenças médicas dos servidores e magistrados. Verificou-se, ainda, que o Regional alterou seu processo de trabalho e passou a consignar nos laudos médicos a avaliação para verificação das condições de saúde para fins de aposentadoria por invalidez, utilizando o módulo SIGS do SIGEP-JT. Assim sendo, considerando os controles existentes no módulo SIGS do SIGEP-JT, já avaliados pela equipe de auditoria, conclui-se que o TRT atendeu à deliberação do Acórdão CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000. Dessarte, conclui-se que a deliberação 4.3.1 do Acórdão foi cumprida. [...] 2.3.7. Conclusão - Deliberação 4.3.1 do Acórdão cumprida. 2.4. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 2.4.1. Morosidade no processo de aposentadoria por incapacidade permanente de magistrado (Achado 2.2) 2.4.2. Deliberações do Acórdão 4.4.1 instaure, em até 90 dias, com fulcro no art. 97, inciso VI, do Regimento Interno do CSJT, processo administrativo para apuração de responsabilidade pela morosidade no processo de aposentadoria por incapacidade permanente da magistrada código 2373; 4.4.2. aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando as condições sanitárias; 4.4.3. aprimore, em até 180 dias , o processo de trabalho para aposentadoria por incapacidade permanente, de forma a garantir a celeridade e a qualidade do processo, nos termos do art. 76, inciso III, da Lei Complementar 35/1979. [...] 2.4.5. Análise A partir da análise da manifestação do TRT da 6ª Região, verificou-se que, em relação à proposta de encaminhamento 4.4.1 do Acórdão CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000, foi instaurado o Processo Administrativo 13.449/2022, para fins de apuração de possível responsabilidade por morosidade, a teor do que consta no PROAD 11.091/2022, no que concerne à aposentadoria da magistrada 2373. A Comissão responsável pela apuração concluiu que não existiu morosidade, mas atrasos, em decorrência de diversos fatores, sendo um deles, a pandemia COVID-19, que ensejou a suspensão de diversas atividades, inclusive o isolamento das pessoas. Transcreve-se a seguir a conclusão contida no PROAD 13.339/2022. PROAD 13.339/2022 - CONCLUSÃO (6/9/2022) Ante o exposto, considerando todos os elementos constantes deste PROAD, em consonância com o relatório da Comissão de Processo Administrativo, tem-se que o processamento da aposentadoria por incapacidade permanente da Magistrada código 2373 pautou-se pelo respeito aos prazos legais e à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa garantidos à magistrada, de modo que o transcurso do prazo de 196 (cento e noventa e seis) dias superiores ao previsto no artigo 76, III, da LOMAN, não decorre de morosidade imposta à Administração, mas aos eventos decorrentes do processamento do feito, tudo conforme fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais.(grifo nosso) Assim sendo, conclui-se que a deliberação 4.4.1 do Acórdão foi cumprida. Em relação à deliberação 4.4.2, com base no teor do Ofício TRT6-GP 659/2022 e da análise da documentação acostada à RDI SECAUDI 53/2024, constatou-se o aprimoramento no processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979. Assim, conclui-se que a deliberação 4.4.2 do Acórdão foi cumprida. Quanto à deliberação 4.4.3, verificou-se que, por ocasião da manifestação à RDI SECAUDI 53/2024, foram adotados procedimentos para o aprimoramento do processo de trabalho para aposentadoria por incapacidade permanente, de forma a garantir a celeridade e a qualidade do processo, nos termos do art. 76, incisos III, da Lei Complementar 35/1979. Ademais, foi evidenciado que o Regional vem utilizando o SIGS para o controle e acompanhamento das licenças para o tratamento de saúde de seus magistrados. [...].Ante o exposto, considerando os controles existentes no módulo SIGS do SIGEP-JT, já avaliados pela equipe de auditoria, conclui-se que o TRT atendeu à deliberação 4.4.3 do Acórdão CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000. Logo, a deliberação 4.4.3 do Acórdão foi cumprida. [...]. 2.4.7. Conclusão - Deliberações 4.4.1, 4.4.2 e 4.4.3 do Acórdão cumpridas. 2.5. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 2.5.1. Morosidade no processo de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor (Achado 2.3) 2.5.2. Deliberações do Acórdão 4.5.1 instaure, em até 90 dias, com fulcro no art. 97, inciso VI, do Regimento Interno do CSJT, processo administrativo para apuração de responsabilidade pela morosidade no processo de aposentadoria por incapacidade permanente do servidor código 50384; 4.5.2 aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do servidor, na hipótese do art. 186, §3º, da Lei 8.112/1990, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando-se as condições sanitárias; 4.5.3 aprimore, em até 180 dias, o processo de aposentadoria por incapacidade permanente de servidores, de forma a garantir a celeridade e a qualidade do processo, nos termos do art. 188, §1º, da Lei 8.112/1990. [...] 2.5.5. Análise A partir da análise da manifestação do TRT da 7ª Região, constatou-se que, em relação à deliberação 4.5.1, a Corte Regional instaurou o processo de sindicância TRT PROAD 4750/2022, para apurar a responsabilidade pela morosidade no processo de aposentadoria por incapacidade permanente do servidor código 50384. A comissão, em seu relatório conclusivo, apurou que ¿não foi constatada a prática de qualquer conduta que possa ser enquadrada como ilícito administrativo, civil ou penal, razão pela qual a Comissão sugere o arquivamento do presente feito, com base na autorização legal constante no inciso I, do art. 145, da Lei 8.112/90¿, a seguir transcrito. LEI 8.112/1990 Art. 145 Da sindicância poderá resultar: I ¿ arquivamento do processo; II ¿ aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III ¿ instauração de processo disciplinar. Pelo exposto, conclui-se que a deliberação 4.5.1 do Acórdão foi cumprida. Em relação à deliberação 4.5.2, o Regional informou que a sua Secretaria de Saúde, para aprimorar o processo de avaliação médica para fins de verificação das condições do servidor: a) alterou a conduta que vinha sendo utilizada há anos, de somente abrir o processo de aposentadoria após o prazo de 2 (dois) dois anos de licença do Servidor, passando a dar início ao procedimento com cerca de 1 (um) ano e 6 (seis) meses da referida licença¿; e b) lotou mais um médico na Secretaria de Saúde - SGPe (servidora cedida de outro Regional), que passou a compor a junta médica oficial do TRT da 7ª Região. Ademais, conforme noticiado pela Corte Regional, ¿não há processos pendentes de aposentadoria por invalidez para serem avaliados¿. Assim, conclui-se que a deliberação 4.5.2 do Acórdão foi cumprida. Por fim, no que tange à deliberação 4.5.3, o TRT da 7ª Região consignou que, para o aprimoramento do processo de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor: a) realizou estudo para identificar os gargalos e otimizar o fluxo de tramitação dos processos de aposentadoria por invalidez, resultando no prazo máximo de 105 dias para a finalização do trâmite processual em sua Secretaria de Gestão de Pessoas; b) para agilizar o acesso e a conferência dos dados cadastrais, a SGPe está providenciando a digitalização dos dados constantes nas pastas funcionais antigas. Conclui-se, portanto, que a deliberação 4.5.3 foi cumprida. [...]. 2.5.7. Conclusão - Deliberações 4.5.1, 4.5.2 e 4.5.3 do Acórdão cumpridas. 2.6. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 2.6.1. Morosidade no processo de aposentadoria por incapacidade permanente de servidor (Achado 2.3) 2.6.2. Deliberações do Acórdão: 4.6.1. adote as providências necessárias, a partir da conclusão em laudo médico, expedido por junta médica oficial para verificação das condições do servidor quanto ao desempenho das atribuições do cargo para fins de verificação da compatibilidade da deficiência do servidor com as atribuições do cargo, conforme o item 5.6.9 do edital do Concurso Público C-335/ 2015, ou, se for o caso, para fins de verificação das condições do servidor, na hipótese do art. 186, § 3º, da Lei 8.112/ 1990; 4.6.2. aprimore, em até 180 dias , o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do servidor, na hipótese do art. 186, § 3º , da Lei 8.112/ 1990, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando-se as condições sanitárias; 4.6.3. aprimore, em até 180 dias, o processo de aposentadoria por incapacidade permanente de servidores, de forma a garantir a celeridade e a qualidade do processo, nos termos do art. 188, §1º, da Lei 8.112/1990. [...]. 2.6.5. Análise A partir da análise da manifestação do TRT da 8ª Região, constatou-se que, em relação à deliberação 4.6.1, a Corte Regional adotou as providências necessárias, que culminou com a aposentadoria do servidor. Assim, conclui-se que a deliberação 4.6.1 do Acórdão foi cumprida. Em relação à deliberação 4.6.2, a CODSA asseverou que, para aprimorar o processo de trabalho de avaliação médica: a) utiliza, desde abril/2022, o Sistema Integrado de Gestão de Saúde (SIGS) e b) com o ingresso de um servidor da carreira da Assistência Social, ¿o setor de saúde passou a ser assessorado por esse apoio especializado no levantamento e acompanhamento das licenças que se configurem como de longa duração, garantindo diligência nas abordagens do setor médico¿. Considerando que a CODSA conta com o apoio de um novo profissional especializado (Assistente Social) no levantamento e acompanhamento das licenças médicas de longa duração, bem assim que utiliza o módulo SIGS, que compila dados de forma eletrônica e integrado aos sistemas de RH, para garantirem a tempestividade na verificação das condições do servidor quanto ao desempenho das atribuições do cargo para fins de verificação da compatibilidade da deficiência do servidor com as atribuições do cargo, conforme o item 5.6.9 do edital do Concurso Público C-335/ 2015, ou, se for o caso, para fins de verificação das condições do servidor, na hipótese do art. 186, § 3º, da Lei 8.112/ 1990, conclui-se que a deliberação 4.6.2 do Acórdão foi cumprida. Por fim, no que tange a deliberação 4.6.3, o TRT consignou ¿Além do monitoramento dos longos períodos de afastamento, conforme mencionado no item anterior, a equipe de saúde do nosso Regional alinhou tratamento prioritário a ser dado aos processos de aposentadoria por invalidez, com as referidas perícias e juntas médicas recebendo prioridade na agenda da Coordenadoria de Saúde. Eventuais situações específicas e peculiares também serão reportadas, conforme o caso, à Administração da 8ª Região¿. Pelo exposto, verifica-se o monitoramento dos afastamentos de longo período e a priorização pelo Regional no tratamento dos processos de aposentadoria por invalidez como aprimoramentos no processo de trabalho em voga. Conclui-se, portanto, que a deliberação 4.6.3 do Acórdão foi cumprida. [...] 2.6.7. Conclusão - Deliberações 4.6.1, 4.6.2 e 4.6.3 do Acórdão cumpridas. 2.7. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 2.7.1. Falha na verificação das condições do magistrado em licença para tratamento da saúde por mais de seis meses no período de dois anos (Achado 2.1) 2.7.2. Deliberação do Acórdão 4.7.1 aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando as condições sanitárias. [...] 2.7.5. Análise Inicialmente, cumpre reiterar a conclusão desta Secretaria, contida no Relatório de Auditoria CSJT-A-304- 42.2021.5.90.0000, datado de 11/3/2022, a respeito dos controles internos do SIGEP e do módulo SIGS, no que tange as licenças para tratamento de saúde de servidores e magistrados, in verbis: Relatório de Auditoria CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000 - Conclusão Os trabalhos desenvolvidos no decorrer da auditoria possibilitaram o alcance do objetivo delineado e, consequentemente, a obtenção das respostas para as questões de auditoria inicialmente formuladas. Quanto à verificação se os controles internos do SIGEP-JT são suficientes para garantir o adequado requerimento, processamento e concessão de licença para tratamento de saúde de servidores e magistrados, bem como para acompanhar a contagem dos períodos de licenças para tratamento de saúde, concluiu-se, com base nos testes de auditoria, que o módulo SIGS, atualmente disponibilizado para utilização pelos Tribunais da Justiça do Trabalho, dispõe de funcionalidades úteis, capazes de serem utilizadas pelas áreas de gestão de pessoas para o adequado processamento e acompanhamento de tais informações. Verificou-se que o módulo SIGS do SIGEP-JT possui, entre outros requisitos: o) campos para preenchimento das informações relacionadas ao atestado médico ou odontológico e para anexar a cópia do atestado, conforme o art. 2º da Resolução CSJT 230/2018; p) campo para registro da realização da perícia oficial singular ou avaliação por junta oficial, ou, na ausência destas, justificativa para a não realização; q) funcionalidade capaz de consolidar o número total de dias de LTS por servidor, por categoria de doenças; r) funcionalidade capaz de consolidar o número de dias de LTS nos últimos dois anos, por magistrado; s) possibilidade de geração de relatório de LTS por servidor, indicando a quantidade de dias e o CID/ou outra especificação; t) possibilidade de geração de relatório de LTS por magistrado, indicando a quantidade de dias afastado nos últimos 2 anos; e u) possibilidade de alerta nos casos de servidor que ultrapassou o usufruto de 24 meses de LTS e a possibilidade de gerar novos alertas. (grifo nosso) Após a análise da resposta à RDI SECAUDI 54/2024, verificou-se que o Regional passou a consignar nos laudos médicos a avaliação para verificação das condições de saúde para fins de aposentadoria por invalidez, utilizando o SIGEP e módulo SIGS. Assim sendo, considerando os controles existentes no módulo SIGS do SIGEP-JT, já avaliados pela equipe de auditoria, conclui-se que a deliberação 4.7.1 do Acórdão foi cumprida. [...] 2.7.7. Conclusão - Deliberação 4.7.1 do Acórdão cumprida. 2.8. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 2.8.1. Falha na verificação das condições do magistrado em licença para tratamento da saúde por mais de seis meses no período de dois anos (Achado 2.1) 2.8.2. Deliberação do Acórdão 4.8.1 aprimore, em até 180 dias, o processo de trabalho de avaliação médica para fins de verificação das condições do magistrado, na hipótese do art. 76, inciso V, da Lei Complementar 35/1979, a fim de garantir a tempestividade das avaliações, considerando as condições sanitárias. [...] 2.8.5. Análise Preliminarmente, cabe relembrar a conclusão desta Secretaria, contida no Relatório de Auditoria CSJT-A-304- 42.2021.5.90.0000, datado de 11/3/2022, a respeito dos controles internos do SIGEP e do módulo SIGS, no que tange as licenças para tratamento de saúde de servidores e magistrados, in verbis: Relatório de Auditoria CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000 - Conclusão Os trabalhos desenvolvidos no decorrer da auditoria possibilitaram o alcance do objetivo delineado e, consequentemente, a obtenção das respostas para as questões de auditoria inicialmente formuladas. Quanto à verificação se os controles internos do SIGEP-JT são suficientes para garantir o adequado requerimento, processamento e concessão de licença para tratamento de saúde de servidores e magistrados, bem como para acompanhar a contagem dos períodos de licenças para tratamento de saúde, concluiu-se, com base nos testes de auditoria, que o módulo SIGS, atualmente disponibilizado para utilização pelos Tribunais da Justiça do Trabalho, dispõe de funcionalidades úteis, capazes de serem utilizadas pelas áreas de gestão de pessoas para o adequado processamento e acompanhamento de tais informações. Verificou-se que o módulo SIGS do SIGEP-JT possui, entre outros requisitos: v) campos para preenchimento das informações relacionadas ao atestado médico ou odontológico e para anexar a cópia do atestado, conforme o art. 2º da Resolução CSJT 230/2018; w) campo para registro da realização da perícia oficial singular ou avaliação por junta oficial, ou, na ausência destas, justificativa para a não realização; x) funcionalidade capaz de consolidar o número total de dias de LTS por servidor, por categoria de doenças; y) funcionalidade capaz de consolidar o número de dias de LTS nos últimos dois anos, por magistrado; z) possibilidade de geração de relatório de LTS por servidor, indicando a quantidade de dias e o CID/ou outra especificação; aa) possibilidade de geração de relatório de LTS por magistrado, indicando a quantidade de dias afastado nos últimos 2 anos; e bb) possibilidade de alerta nos casos de servidor que ultrapassou o usufruto de 24 meses de LTS e a possibilidade de gerar novos alertas. (grifo nosso) Após a análise da resposta à RDI SECAUDI 55/2024 e documentação apresentada, verificou-se que o Regional passou a utilizar o SIGS do SIGEP-JT para consignar nos laudos médicos a avaliação para verificação das condições de saúde para fins de aposentadoria por invalidez. Assim sendo, considerando os controles existentes no módulo SIGS do SIGEP-JT, já avaliados pela equipe de auditoria, conclui-se que a deliberação 4.8.1 do Acórdão foi cumprida. [...] 2.8.7. Conclusão - Deliberação 4.8.1 do Acórdão foi cumprida.¿ ¿ destaques acrescidos Em conclusão, a SECAUDI/CSJT salienta que os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 15ª Regiões demonstraram um nível satisfatório de aderência ao comando vinculante do CSJT, conforme preceituado pelo artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, na medida em que cumpriram 100% das deliberações e recomendações decorrentes da auditoria contidas no Acórdão CSJT-A- 304-42.2021.5.90.0000. Assim, a SECAUDI/CSJT formula a seguinte proposta de encaminhamento a este CSJT: ¿5.1. considerar cumpridas, pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 15ª Regiões, as determinação constantes do Acórdão CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000; 5.2 oficiar aos supracitados TRTs, a fim de cientificá-los da decisão; 5.3 arquivar os presentes autos.¿ Diante do exposto, este Conselheiro Relator propõe ao Plenário a homologação integral do Relatório de Monitoramento e, considerando que as determinações deste CSJT contidas no acórdão CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000 foram integralmente cumpridas, propõe-se, ainda, o acolhimento integral das propostas de encaminhamento apresentadas a este CSJT pela SECAUDI/CSJT e posterior arquivamento dos presentes autos. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Procedimento de Monitoramento de Auditoria e Obras, e, no mérito: a) homologar integralmente o Relatório de Monitoramento; b) considerar cumpridas pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 12ª e 15ª Regiões as determinação constantes do Acórdão CSJT-A-304-42.2021.5.90.0000; c) oficiar aos supracitados TRTs, a fim de cientificá-los da decisão; e d) arquivar os presentes autos. Brasília, 30 de junho de 2025. Ministro MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Conselheiro Vice-Presidente
Indexação
Competência do Órgão Fiscalizador