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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100686-54.2022.5.01.0073

Piso salarial: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST e do art. 896, §1°-a, III, da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que “a reclamante foi contratada, em 25/04/2013, para cumprir módulo semanal de 32 horas e 30 minutos, com salário base no valor de R$1.210,93”, sendo que “quando da assinatura do contrato de trabalho, estava em vigor a Lei 6.402/2013, a qual previa, em seu art. 1º, piso salarial para técnico de enfermagem no valor de R$ 1.079,83”. Nesse contexto, consignou que “para a jornada reduzida de 32 horas e 30 minutos foi fixado pagamento de salário superior ao piso previsto em lei” e concluiu que “é infundada a pretensão da recorrente em ver aplicada ao caso em tela o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-I do TST, a qual dispõe sobre a CONTRATAÇÃO com jornada reduzida e salário proporcional, o que de fato não ocorreu”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna o fundamento do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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