TSTAg-AIRR 0101510-24.2017.5.01.0029
Cerceamento de defesa: indeferimento de nova perícia
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de nova perícia
- Ausência de vistoria no local de trabalho
- Desnecessidade da diligência
- Decisão surpresa
- Demonstrativo de horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. DEMONSTRATIVO DE HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional registrou que, após a elaboração do laudo pericial, as partes foram intimadas para manifestação e que a reclamada, sem qualquer pedido de esclarecimento ao Sr. Perito, requereu, de imediato, a realização de nova perícia, sob o argumento de ausência de vistoria no local de trabalho. Consignou que a perícia foi realizada de maneira criteriosa e objetiva por profissional habilitado e que, diante da existência de outros elementos probatórios, a produção de nova perícia se mostrava inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A ausência de vistoria no local de trabalho, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa quando os demais elementos constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. O art. 464 do CPC estabelece que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, de modo que a vistoria constitui apenas uma das modalidades de prova pericial. No caso, o próprio perito justificou tecnicamente a desnecessidade da diligência, e a reclamada não apresentou elementos técnicos e objetivos capazes de infirmar as conclusões do laudo. 3. As alegações relativas à aptidão reconhecida pelo INSS, à restrição para esforços físicos e movimentos repetitivos e à necessidade de avaliação das condições ambientais para o estabelecimento do nexo causal demandam o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. 4. Não configura decisão surpresa a utilização, pelo Tribunal Regional, de demonstrativo de horas extras regularmente juntado aos autos em 16/5/2018, em decorrência de prazo concedido em audiência para manifestação sobre a contestação e os documentos apresentados pela reclamada, sobretudo quando consignado que o documento permaneceu nos autos por mais de quatro anos antes do julgamento. Ausente, portanto, violação dos arts. 10, 278, parágrafo único, e 437, § 1º, do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator