STJAgRg no HC 1.059.485
Associação para o tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Absolvição
- Redimensionamento de pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver a agravada do delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus, é possível afastar a condenação por associação para o tráfico de drogas e reconhecer o tráfico privilegiado, considerando os elementos probatórios apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida, pois o conjunto probatório não demonstrou, de forma concreta, o animus associativo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A reunião ocasional de agentes, sem prova inequívoca de vínculo duradouro, não subsume o tipo associativo.
4. A magistrada de primeiro grau absolveu a agravada por insuficiência de provas, aplicando o princípio do in dubio pro reo, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina com base em elementos que não comprovam o vínculo associativo estável e permanente.
5. A condenação pelo delito de associação para o tráfico foi afastada, e, com a absolvição, foi reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no índice de 2/3, considerando a primariedade e os bons antecedentes da agravada.
6. O regime inicial foi alterado para aberto, em razão da pena definitiva inferior a 4 anos de reclusão, da primariedade da agravada e da análise favorável das circunstâncias judiciais.
7. Foi determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução, considerando o preenchimento dos requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A ausência de comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito de associação para o tráfico de drogas enseja a absolvição do acusado.
3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada no índice de 2/3 quando atendidos os requisitos legais, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. 4. O regime inicial aberto é adequado para penas inferiores a 4 anos de reclusão, quando o réu for primário e as circunstâncias judiciais forem favoráveis. 5. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, VI; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", § 3º, e 44.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.633.361/AM, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, HC 516.811/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019; STJ, HC 430.593/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.09.2018; STJ, AgRg no HC 989.289/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, HC 882.340/SC, Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024.
Tese
1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A ausência de comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito de associação para o tráfico de drogas enseja a absolvição do acusado.
3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada no índice de 2/3 quando atendidos os requisitos legais, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. 4. O regime inicial aberto é adequado para penas inferiores a 4 anos de reclusão, quando o réu for primário e as circunstâncias judiciais forem favoráveis. 5. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 40, VI; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", § 3º, e 44.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.