TSTRR 1001931-24.2015.5.02.0322
Sociedade de economia mista: dispensa motivada realizada antes de 04/03/2024
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Sociedade de economia mista
- Dispensa motivada realizada antes de 04/03/2024
- Incidência da teoria dos motivos determinantes
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA REALIZADA ANTES DE 04/03/2024. DISTINGUISHING NA APLICAÇÃO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Extrai-se dos autos que o reclamante foi dispensado em 11/2/2015 pela reclamada – sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta – e recebera, na oportunidade, Aviso de Dispensa no qual constou como motivação para a sua demissão a “Situação Financeira da Empresa”. 2. Uma vez motivada a demissão imposta ao autor, constata-se não se aplicar ao caso a modulação conferida pelo STF à tese fixada no Tema nº 1.022 da sua Tabela de Repercussão Geral, cuja interpretação permite validar as dispensas imotivadas realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista antes de 04/03/2024. 3. Aplica-se à hipótese vertente a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual, ao motivar um ato, vincula-se a Administração Pública à veracidade dos motivos consignados. 4. Constatando-se, contudo, que a recorrente não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a veracidade da motivação apresentada na dispensa efetivada, imperioso revela-se reconhecer a nulidade de tal ato, não havendo falar assim na existência de transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme exigido pelo art. 896-A, da CLT. 5. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator