TSTAg-AIRR 0010781-51.2023.5.15.0093
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: procedimento sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Procedimento sumaríssimo
- Reversão da justa causa
- Consectários legais
- Obrigação de fazer
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO DESFUNDAMENTADO. A admissibilidade do recurso de revista interposto em processo sob o rito sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Aplicabilidade do art. 896, § 9º, da CLT. No caso em exame, a parte agravante limitou-se em apresentar violações a dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, o que não serve para fundamentar o recurso de revista. Portanto, o apelo encontra-se desfundamentado. Agravo interno não provido. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Para recorrer, a parte, além de legitimidade, deve ter interesse na pretensão de reforma ou anulação da decisão recorrida. É o que se extrai do caput do artigo 996 do CPC, segundo o qual "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Do exame do acórdão regional, depreende-se que não houve cominação de qualquer multa em caso de descumprimento das obrigações de fazer. Ao contrário, o e. TRT em consonância com o entendimento do STF entendeu que era lícita a terceirização e negou provimento ao recurso do reclamante no tema. Portanto, carece a reclamada de interesse recursal, tendo em vista não ter sido sucumbente na pretensão recursal. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora