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Jurisprudências

STJAgRg no HC 988.069

Execução penal: falta grave

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta grave
  • Procedimento administrativo disciplinar (PAD)
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Ausência de advogado constituído

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão definitiva de regime.

2. No caso concreto, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em desfavor do paciente, que cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado, para apurar suposta falta disciplinar de natureza grave, consistente em agressão a outro sentenciado. Encerrado o referido procedimento, a autoridade administrativa o encaminhou ao Juízo da execução, que o homologou, reconheceu a prática de infração disciplinar de natureza grave pelo reeducando e aplicou os consectários legais, como a perda de 1/3 dos dias remidos.

3. Quanto à ausência do advogado constituído, verifica-se que o reeducando foi acompanhado por advogado da Funap na ocasião de sua oitiva, não havendo elementos que indiquem cerceamento do direito de ser acompanhado por advogado particular. No que tange à inversão da ordem procedimental, além de a instância ordinária haver concluído pela inexistência de prejuízo, apontou-se a preclusão, uma vez que não houve a impugnação do fato no momento oportuno. Em relação à tese da ausência de oferta de defesa prévia, verifica-se que ela não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.

4 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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