TSTAIRR 0020356-91.2021.5.04.0018
Adicional de periculosidade: prova pericial e testemunhal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Prova pericial e testemunhal
- O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual
- Na hipótese, a Corte Regional registrou: “..
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA QUINTA REGIÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, “a Corte Regional com base na prova pericial e testemunhal” manteve a r. sentença que reconheceu o direito do autor ao pagamento de adicional de periculosidade, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador caracterizam-se como perigosas por laborar em área de risco durante as vistorias, conforme Anexo 2, alínea “s”, da NR-16. Porém, a decisão regional asseverou que os diários de bordo demonstram que as fiscalizações ocorreram até janeiro de 2020 e, por conseguinte, limitou a condenação do réu ao pagamento de adicional de periculosidade até janeiro de 2020. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: “... sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita esta turma julgadora consolidou entendimento no sentido de que o percentual deve ser o mínimo de 5%. (§) Assim, nego provimento ao recurso da recorrida. (§) Dou provimento parcial ao recurso ordinário do recorrente para reduzir os honorários devidos por ele para 5%, mantidos a suspensão da exigibilidade”. 2. Verifica-se que o percentual estabelecido (5%) está em observância ao disposto no art. 791-A, caput, da CLT. Incólumes os artigos da Constituição Federal e de lei invocados. Os arestos apresentados são inservíveis, pois oriundos de Turmas do TST, o que encontram obstáculo no disposto do art. 896, alínea “a”, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal. 2. Negado provimento ao agravo de instrumento do réu (recurso principal), resta inviabilizada a análise do recurso de revista adesivo do autor e, por consequência, do agravo de instrumento interposto pelo recorrente. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo autor. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator