TSTRR 10524-28.2017.5.15.0031
Diferenças salariais: progressões instituídas pelo pccs/2002
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Diferenças salariais
- Progressões instituídas pelo pccs/2002
- Previsão de avaliações periódicas
- Critérios
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/14. 1 – DIFERENÇAS SALARIAIS - PROGRESSÕES INSTITUÍDAS PELO PCCS/2002 – PREVISÃO DE AVALIAÇÕES PERIÓDICAS – CRITÉRIOS – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se, de plano, que os trechos do acórdão regional que tratam da negativa de que o Poder Judiciário estaria concedendo reajuste salarial e que a Fundação Casa se submete a dotação orçamentária não foram transcritos nas razões de revista, de modo que a parte deixou de observar o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por isso o recurso está desaparelhado. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. 2 - ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL – TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, de modo que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, observados os critérios da Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, do CNJ, quais sejam: aplicação da Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, do IPCA-E - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1 - não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "diferenças salariais - progressões instituídas pelo PCCS/2002 - previsão de avaliações periódicas - critérios" e não conhecer do recurso de revista; 2 - reconhecer a transcendência política da matéria para conhecer do recurso de revista quanto ao tema "entidade da Administração Pública Indireta estadual - equiparação à Fazenda Pública - atualização monetária - índice aplicável - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal", por violação do art. 5º, II, da CR, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357, observados os critérios da Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, do CNJ, quais sejam: aplicação da Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, do IPCA-E - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.
Indexação
Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Plano de Cargos e Salários