TSTEDCiv-Ag-RR 10332-62.2018.5.03.0074
Reclamada: gratificação de função
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Reclamada
- Gratificação de função
- Incorporação
- C) forma de incorporação da gratificação de função
- Quanto ao documento de ID
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 Foi reconhecida a transcendência jurídica, entretanto foi negado provimento ao agravo da reclamada, sendo mantida a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. Em suas razões de embargos de declaração, a reclamada sustenta que o acórdão embargado seria omisso. Afirma que não houve manifestação acerca dos seguintes tópicos: a) aplicação da Súmula nº 372, I, do TST somente a partir da destituição da função gratificada, sem motivação, antes de 11/11/2017; b) fato de que, quando do ajuizamento da ação em 09/05/2018, ainda não teria ocorrido a efetiva destituição do reclamante da função gratificada, de modo que não seria possível acolher o documento de ID 82b233b, datado de 24/05/2018, para fins de comprovação do alegado descomissionamento ; c) forma de incorporação da gratificação de função. Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia estabelecida não diz respeito à ausência do cumprimento do requisito temporal de 10 anos na função comissionada antes do advento da Lei nº 13.467/2017. A questão levantada pela reclamada concentra-se na data da efetiva destituição da função : o desligamento da função teria ocorrido em 24/05/2018, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11/11/2017). Sustenta, com base na nova redação do §2º do art. 468 da CLT, que a incorporação da gratificação não seria mais devida, por ausência de previsão legal. Registre-se, contudo, que Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada : "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Com base na tese vinculante supracitada, destaque-se que o ponto central no caso concreto é que houve o implemento do requisito temporal de 10 anos de exercício da função comissionada anteriormente à Lei nº 13.467/2017. Logo, não se mostra relevante o marco da destituição da função, mas sim a data de formação do direito subjetivo à incorporação , que se consumou com a completude do decênio ainda sob a égide do regime anterior . Nesse contexto, registre-se que consta no acórdão do Regional transcrição da sentença, nos seguintes termos: " sendo incontroversa a destituição do autor da função comissionada exercida por mais de 10 (dez) anos , sem justo motivo ". Destaque-se, ainda, a alegação do reclamante na inicial no sentido de que " exerce por mais de 10 anos, com habitualidade, ‘argo em comissão / função comissionada’ ou seja, desde 2007 (vide histórico de função). Sendo assim, já atende desde 2017, o requisito para a concessão do Adicional de Incorporação previsto em Norma Interna do empregador, RH 151 001 editada em 11 de novembro de 2006 ", o que, como visto, não foi impugnado pela reclamada . Quanto ao documento de ID. 82b233b, o TRT consignou tratar-se se documento novo no contexto dos autos, sendo, portanto, admitido como meio de prova. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. No que concerne à arguição de omissão quanto à forma de incorporação da gratificação de função, tem-se que a questão não foi objeto de debate no recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento ou no agravo da reclamada, de modo que não se vislumbra a ocorrência do vício apontado pela parte. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Horas Extras; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Salário / Diferença Salarial; Gratificação de Função; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Alteração Contratual