TSTAg-AIRR 0000302-45.2024.5.05.0027
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
- Norma interna que estipula o período mínimo de uma hora
- Redução para 30 minutos prevista em norma coletiva
- Período posterior a vigência da lei nº 13.467/2017
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA INTERNA QUE ESTIPULA O PERÍODO MÍNIMO DE UMA HORA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional se manifestou sobre a norma interna e a validade da norma coletiva posterior que reduziu o tempo de intervalo intrajornada para 30 minutos. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional, apenas inconformismo. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA INTERNA QUE ESTIPULA O PERÍODO MÍNIMO DE UMA HORA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A controvérsia apresenta transcendência política, por envolver a validade de norma coletiva que limita direitos trabalhistas de natureza disponível. No caso dos autos, o Tribunal Regional validou norma coletiva que reduziu o tempo de intervalo intrajornada, anteriormente previsto em norma interna como sendo de uma hora diária. II. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva, redução do intervalo intrajornada, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, especialmente quando ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos, hipótese dos autos, por se entender razoável tal limitação. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator