TSTAg-EDCiv-AIRR 2276-02.2016.5.09.0023
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Óbice da súmula 422 do TST
- Inteligência da Súmula422, I, do TST
- Duração do Trabalho
- Contribuição Confederativa
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSODESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Duração do Trabalho; Contribuição Confederativa; Horas Extras; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares; Condições Degradantes; Valor Arbitrado