TSTAIRR 0020942-30.2022.5.04.0201
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Conduta negligente da administração pública constatada
- Decisão do TRT proferida com base no exame das provas produzidas
- Não aderência
- Marcelo Lesche Tonet, Juiz da 4ª
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. No caso presente, é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da autora iniciou em 12/03/2021 e foi rescindido em 02/02/2022. No mais, o acórdão regional consignou que “[...] é de conhecimento público e notório, amplamente divulgado pelos meios de imprensa, das reiteradas falhas ocorridas na gestão municipal da saúde do ora recorrente, com a existência de milhares de reclamações trabalhistas envolvendo a primeira ré GAMP pelo descumprimento das obrigações trabalhistas, com a existência de decisão exarada na Ação Civil Pública de nº 0046148- 59.2018.8.21.0008, na qual, em sede de Medida Cautelar, o Exmo. Sr. Dr. Marcelo Lesche Tonet, Juiz da 4ª. Vara Cível da Comarca de Canoas que determinou o afastamento "de todos os dirigentes do GAMP da gestão das unidades de saúde de Canoas compreendidas nos termos de fomento nº 01/2016 e 02/2016", com a designação de interventor e Comitê de Intervenção por sucessivos decretos municipais, além da realização de auditorias pelo Tribunal de Contas do Estado demonstrando que o ente público tinha ciência do reiterado descumprimento das obrigações legais pela prestadora de serviços desde 2017, conforme Parecer da Procuradoria Geral do Município de Canoas nº 482/2019 (ID. cdbfb92), restando atendido, portanto, o item 2 do Tema 1118 do STF, de observância obrigatória.”. E destacou que “[...] o descumprimento das obrigações trabalhistas apuradas no presente feito ocorreu no período em que as unidades de saúde estavam sob a gestão do interventor municipal ou do comitê de intervenção nomeado pelo Município de Canoas evidenciando o efetivo e reiterado comportamento negligente do ente público no exercício de fiscalização eficaz, caracterizando a culpa in vigilando.”. 5. Dessa forma, tendo o acórdão regional registrado que o ente público, mesmo conhecedor das irregularidades (desde 2017) cometidas pela prestadora de serviços, conforme parecer n. 482 emitido em 2019, deixou de tomar providências necessárias à regularização, tendo em vista que o contrato da autora somente iniciou em 2021 e, ainda assim, foi lesada em seus direitos trabalhistas, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária. 6. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator