TSTAIRR 1000207-28.2023.5.02.0023
Acordo de compensação: horas extras habituais
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação
- Horas extras habituais
- Invalidade dos cartões de ponto
- Ausência de assinatura do empregado
- Intervalo intrajornada
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ADICIONAL GRAVE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A dispensa por justa causa, por si só, não é motivo jurídico suficiente que viabilize o pleito de indenização por danos morais, uma vez que está dentro dos limites legais do poder diretivo patronal a livre contratação e despedida de trabalhadores, conforme o regime celetista. A avaliação judicial da dispensa em tais casos, regra geral, em princípio, enseja, como efeito jurídico próprio, o pagamento de todas as verbas resilitórias favoráveis, ou, se for o caso, a reintegração no emprego. Apenas se houver circunstância adicional grave que manifestamente afronte o patrimônio moral do trabalhador é que desponta a possibilidade de efeito jurídico suplementar, consistente na indenização por dano moral. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, em que o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido, manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por dano moral. Conforme se extrai do acórdão recorrido, " A justa causa, por si só, não gera dano moral ao trabalhador, havendo tal presunção apenas quando dispensado sob acusação de prática de ato de improbidade quando revertida a dispensa, o que não ocorre no caso ". Ora, diante do contexto fático delineado pela Corte Regional – insuscetível de revisão a teor da Súmula 126/TST -, aliado à inexistência de registro, no acórdão recorrido, de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante, forçoso concluir que não foram comprovados os requisitos necessários para a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por dano moral. Desse modo, a adoção de entendimento diverso, nesta instância recursal de natureza extraordinária, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela já mencionada Súmula 126/TST. Isso porque no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da Jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.