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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001442-87.2024.5.02.0607

Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos
  • Multa
  • Pressuposto recursal não observado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, conforme consignado na decisão agravada, a parte transcreveu, em bloco único e no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, dissociando-os dos respectivos capítulos de insurgência. A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em tópico apartado, sem a necessária vinculação com as razões de reforma posteriormente desenvolvidas, não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto inviabiliza o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas pela Corte Regional e os argumentos jurídicos articulados pela parte. Nesse contexto, não sendo os argumentos deduzidos no agravo suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, diante da manifesta inviabilidade do recurso e do caráter protelatório da medida, aplicar à parte Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 93.495,48), correspondente a R$ 1.869,91 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), a ser revertida em favor do Reclamante (parte Agravada), devidamente atualizada, nos termos do referido dispositivo legal. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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