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Jurisprudências

TSTRR 1000555-71.2017.5.02.0018

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Férias proporcionais
  • Dispensa por justa causa
  • Multa do art. 467 da CLT
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Invalidade do regime de banco de horas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória a fundamentaçãomostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 171 do TST, a qual preconiza "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)". Agravo não provido. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O art. 3º da Lei 4.090/1962 dispõe que o pagamento do décimo terceiro salário é devido quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que tendo sido o trabalhador dispensado por justa causa, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário proporcional. Precedentes. Agravo não provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Quanto aos tópicos "multa do art. 467 da CLT" e "multa do art. 477 da CLT", observa-se a preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, c/c art. 254, §1º, do RITST, e art. 1.024, § 2º, do CPC, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não manifestou com relação aos aludidos temas, e a recorrente não opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento quanto à referida omissão. Agravo não provido. INVALIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS. Extrai-se do acórdão regional que o regime do banco de horas foi devidamente previsto nas normas coletivas e não ficou evidenciada qualquer irregularidade a ensejar sua invalidade. Ad argumentandum tantum, para chegar-se a conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST, EM DETRIMENTO DA OJ 233 DA SBDI-I DO TST. Para melhor exame da controvérsia referente às horas extras, relacionadas aos meses em que não apresentados os controles de jornada, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST, EM DETRIMENTO DA OJ 233 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da apuração das horas extras referente aos períodos em que não apresentados os controles de ponto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO DE ALGUNS PERÍODOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST, EM DETRIMENTO DA OJ 233 DA SBDI-I DO TST. Debate sobre a incidência da Súmula 338, I, do TST, em detrimento da diretriz da OJ 233 da SBDI-I do TST, a períodos em que não apresentados controles de jornada. A Súmula 338, I, do TST, preconiza "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". A OJ 233 da SDI1 do TST recomenda "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". No caso em tela, o pacto laboral iniciado antes da Lei 13.467/2017, tendo o reclamado adotado sistema de controle de ponto durante todo o contrato de trabalho. O art. 74, §2º, da CLT (na redação anterior à eficácia da Lei 13.874/2019), e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, do TST, exigem que o reclamado apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo o reclamado se desincumbido do seu ônus probandi , porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário da reclamante, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) no tocante aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "férias proporcionais - dispensa por justa causa" "13º salário proporcional - dispensa por justa causa", "multa do art. 467 da CLT", "multa do art. 477 da CLT" e "horas extras - invalidade do banco de horas", negar provimento ao agravo; II) com relação ao tema "horas extras - período em que não apresentados os controle de jornada", dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; III) acerca das "horas extras - período em que não apresentados os controle de jornada", reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; IV) a respeito das "horas extras - período em que não apresentados os controle de jornada", por possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a apuração das horas extras e os reflexos legais porventura cabíveis, referentes aos períodos nos quais não foram apresentados os controles de ponto, seja feita pela jornada de trabalho alegada na exordial, conforme recomenda a Súmula 338, I, do TST. Acresce-se à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de custas processuais.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Justa Causa / Falta Grave; Horas Extras; Verbas Rescisórias; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas

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