TSTEDCiv-RR 10268-03.2020.5.03.0100
Acidente de trabalho: óbito do ex-empregado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Óbito do ex-empregado
- Atividade de risco
- Responsabilidade civil objetiva do empregador
- Culpa exclusiva da vítima não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo primeiro reclamado e pela segunda reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento.Brasília, 22 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)Lelio Bentes CorrêaMinistro Relator
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