TSTAIRR 0010384-23.2024.5.15.0039
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Adicional de periculosidade
- Carteiro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). CARTEIRO. USO DE MOTOCICLETA. 3. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, porquanto corretamente assentada em óbices de natureza eminentemente processual. Com efeito, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, evidencia-se a ocorrência de preclusão, diante da ausência de oposição de embargos de declaração perante o Tribunal Regional, circunstância que inviabiliza a arguição da nulidade nesta instância extraordinária. Verifica-se, ainda, a inobservância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo a parte agravante, no que tange aos demais temas, procedido à transcrição integral do acórdão regional e sem promover o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as violações legais e constitucionais invocadas no recurso de revista. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.