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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010231-64.2024.5.15.0079

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se presumem verdadeiras as alegações da parte autora de que houve culpa omissiva quando configurada a revelia e confissão ficta da Administração Pública, o que justifica o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. 2. Nesta linha, a parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, dá-se provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo segundo réu, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ÓRGÃO PÚBLICO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No caso dos autos, acórdão regional registrou que “O segundo reclamado não juntou documentos e ainda não compareceu à audiência, tendo sido declarado revel e confesso”. 3. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, o Tribunal Regional consignou que o poder público foi fictamente confesso. 4. A confissão ficta prejudica qualquer discussão a respeito da distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da Administração Pública, o que justifica o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. 5. Assim, não se constata violação às teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Tabela Repercussão Geral do STF, por falta de aderência. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior. 6. Logo, revelando a decisão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista a que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo da autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista do segundo réu; e II ¿ não conhecer do recurso de revista do segundo réu. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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