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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000784-14.2024.5.09.0663

Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRIMEIRA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA RECONHECIDA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, foi mantida a decisão regional, em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, que se encontra em processo de recuperação judicial. 2. No caso, o Tribunal Regional afirmou a competência desta Justiça Especializada para prosseguir no julgamento do feito, afastando a alegação do Ente Público, ora agravante, de que eventuais valores devidos não podem ser objeto de execução individual nesta demanda, devendo ser habilitados no processo de recuperação judicial da primeira Reclamada. Registrou que “a circunstância de a ex-empregadora encontrar-se em recuperação judicial não constitui óbice ao prosseguimento do processo”, assinalando, ainda, que o feito encontra-se na fase de cognição e que sequer estão definidos os titulares dos direitos a serem liquidados. 3. Dispõe o artigo 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, que "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". 4. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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