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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-Ag-EDCiv-RR 0001472-96.2023.5.07.0038

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal que, aplicando a tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, reconheceu a transcendência do tema e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista que o Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade com a tese fixada pela Suprema Corte, no sentido de que não se configura responsabilidade subsidiária: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. Ressalta-se que, na fixação da referida tese, não houve modulação de seus efeitos, de modo que deve ser aplicada a todos os processos pendentes de julgamento, inclusive, em fase recursal. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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