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Jurisprudências

TSTRE-EDCiv-AIRR 0000469-12.2023.5.11.0001

Responsabilidade subsidiária: entes públicos

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos reclamados. 3. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa dos entes públicos na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), na medida em que houve inadimplemento de salários, FGTS, adicional de insalubridade e verbas rescisórias. 4. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 5. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária dos entes públicos. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento dos reclamados. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.

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