TSTAg-RRAg 207-98.2021.5.12.0035
A) agravo em recurso de revista com agravo: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- A) agravo em recurso de revista com agravo
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Motorista de caminhão de lixo
- Óbice da súmula nº 296, i, do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Não viabiliza o processamento do recurso de revista a indicação de divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados se baseiam na premissa particular delineada nos respectivos autos, sem reproduzir quadro fático idêntico ao enfrentado pelo Tribunal Regional: hipótese em que a Corte Regional indeferiu o pedido de diferença de adicional de insalubridade, de grau médio para grau máximo, por constatar com base no laudo pericial produzido na presente demanda, que o Reclamante, na função de motorista de caminhão de lixo, não estava exposto a agente biológico, pois " seu labor limitava se unicamente na condução de veículo, não cabendo ao Reclamante a coleta urbana ou a manipulação destes materiais " e que, " mesmo quando necessário auxiliar os garis, as atividades do Autor limitavam-se ao acionamento das alavancas, sem contato com o lixo ". Incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. A decisão ora agravada foi proferida nesse sentido. II. Todavia, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Portanto, faz-se necessário adequar o entendimento desta Turma ao decidido pelo Tribunal Pleno. IV. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, na qual o Tribunal Regional afastou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que o Reclamante, embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência jurídica, recebe salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. II. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. III. Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 , ocorrido em 14/10/2024 , o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. IV. Destarte, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passa-se a adotar, nesta Turma, a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. V. Nesse contexto, a decisão regional em que se indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência jurídica, contrariou o disposto na Súmula nº 463, I, desta Corte . Transcendência política reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interposto pelo Reclamante; no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO" e dar-lhe provimento quanto ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE", para determinar a reanálise da referida matéria constante do recurso de revista interposto pelo Reclamante; (b) reconhecer a transcendência política da causa, para conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE", por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, (b.1) para restabelecer a sentença, na parte em que se concedeu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita e (b.2) para determinar que, quanto à condenação do Reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, deva ser observado os termos da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766 (condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita).
Indexação
Adicional de Insalubridade; Assistência Judiciária Gratuita