TSTEDCiv-RR 1000736-75.2020.5.02.0371
Turnos ininterruptos de revezamento: periodicidade quadrimestral
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Periodicidade quadrimestral
- Norma coletiva
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Horas Extras
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE QUADRIMESTRAL. NORMA COLETIVA. Inexistentes os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE QUADRIMESTRAL. NORMA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Constatada omissões no acórdão embargado, prudente o provimento dos embargos declaratórios para deferir o divisor 180 e o adicional convencional de 100% para o cálculo das horas extras, o percentual de 50% para o adicional noturno, bem como o pagamento das parcelas vincendas das horas extras, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido. Registre-se que a condenação é limitada ao período não abrangido pela norma coletiva. Embargos de declaração providos para sanar omissão, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento aos embargos de declaração da reclamada e dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; II) dar provimento aos embargos de declaração do reclamante, com efeitos modificativos ao julgado, para, sanando a omissão, determinar que seja deferido o divisor 180 para o cálculo das horas extras, o adicional convencional de 100% para horas extras e 50% para o adicional noturno, bem como o pagamento das parcelas vincendas das horas extras, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido, somente para o período não abrangido pela norma coletiva, conforme apurado em liquidação. Mantido o valor da condenação e demais parâmetros de sucumbência.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Reflexos