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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 101379-96.2017.5.01.0078

Tramitação preferencial: acidente de trabalho i

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ACIDENTE DE TRABALHO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO E DE RESCISÃO CONTRATUAL PREVISTA NA PARTE GERAL AFASTADA NA PARTE ESPECIAL. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve-se prover o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO E DE RESCISÃO CONTRATUAL PREVISTA NA PARTE GERAL AFASTADA NA PARTE ESPECIAL . Não obstante a apólice de seguro garantia judicial, apresentada pela recorrente, contenha nas condições gerais a previsão de extinção da garantia, extrai-se que as condições especiais afastam expressamente a cláusula de desobrigação. Além disso, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, razão pela qual a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário. Logo, estando a apólice apresentada pela recorrente em conformidade com o que dispõe o art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 deve ser afastada a deserção aplicada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento por possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, determinando-se o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada como entender de direito.

Indexação

Preparo / Deserção

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