TSTAIRR 0000930-36.2022.5.07.0031
Indenização por dano moral: estabilidade provisória
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Estabilidade provisória
- Honorários periciais
- Intervalo intrajornada
- Intranscendência das matérias
- Depoimento Pessoal / Testemunha
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - INTERVALO INTRAJORNADA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à indenização por dano moral, à estabilidade provisória, aos honorários periciais e ao intervalo intrajornada não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 30.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices das Súmulas 126 e 442 do TST e do art. 896, “c” e § 9º, da CLT, elencados no despacho agravado subsistem a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Depoimento Pessoal / Testemunha