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Jurisprudências

TSTRR 0000287-82.2025.5.08.0116

Inépcia da petição inicial não configurada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DO VALOR. ART. 840, § 1º, DA CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão do TRT da 8ª Região. 2. O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão do não cumprimento de emenda à inicial para apresentação dos cálculos pela parte autora. 3. O art. 330 do CPC prevê que a petição inicial será indeferida por inépcia quando, dentre outras hipóteses, o pedido for indeterminado, salvo as hipóteses legais que permitem o pedido genérico. Já nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, a ação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do agravado ou de seu representante. 4. Diante das sensíveis alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/2017, este Tribunal Superior entendeu necessário regulamentar, de forma não exaustiva, a aplicação do novo regramento, dispondo, no art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 5. Pela análise dos pedidos contidos na petição inicial, observa-se que o cálculo preciso dos valores devidos depende de apuração, em juízo, sobre a prestação de labor extraordinário e/ou supressão de intervalo para descanso sem o devido pagamento das parcelas correspondentes, por parte da empregadora. 6. O art. 818, II, da CLT incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não há, portanto, consolidação de fatos incontroversos capazes de fixar, precisamente, a quantia de futura liquidação. 7. Não por outra razão, o inciso III do § 1º do art. 324 do CPC de 2015 dispõe acerca da licitude de se “formular pedido genérico” quando a determinação “do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. Por óbvio, a exegese do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT não pode levar ao entendimento incompatível com a prática do ato processual. 8. Assim, uma vez que o autor não tinha como prever antecipadamente quais parcelas resultariam incontroversas após a contestação da ré, a imposição legal de indicação do valor do pedido deve ser prestigiada a “mens legis” do art. 324, § 1º, III, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a inépcia da petição inicial reconhecida pelo Juízo de origem, anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho competente para que prossiga na análise e julgamento da presente ação, como entender de direito. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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