TSTAg-AIRR 0010563-34.2024.5.03.0089
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista das Reclamadas, que versava sobre formação de grupo econômico e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, diante dos obstáculos do art. 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT, que contaminavam a transcendência da causa, sendo que o valor arbitrado à condenação de R$ 2.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno as Reclamadas não investem expressamente contra todos os fundamentos adotados na decisão atacada, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando às Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 293,74 (duzentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer