STJAgRg na PET no HC 1.035.084
Estupro de vulnerável: aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do código penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Parentesco por afinidade
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PARENTESCO POR AFINIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, aplicada em condenação por estupro de vulnerável.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, e revisão criminal ajuizada pela defesa foi julgada improcedente.
3. As alegações. A defesa sustentou que o parentesco por afinidade entre o réu e a vítima não se enquadra na hipótese do art. 226, II, do Código Penal, afirmando que o Código Civil limita o parentesco por afinidade na linha colateral aos irmãos do cônjuge. Alegou-se que a aplicação da majorante configuraria analogia em prejuízo do réu (in malam partem).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o parentesco por afinidade entre o réu e a vítima, na condição de tio por afinidade, autoriza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o parentesco por afinidade, na condição de tio, autoriza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, desde que demonstrada a relação de autoridade ou ascendência moral do agente sobre a vítima.
6. O afastamento da causa de aumento ao argumento de ausência de prova de autoridade ou ascendência moral exigiria o revolvimento de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo erro ou vício de fundamentação que justifique sua reforma.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A e 226, II; Código Civil, art. 1.595, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.423.429/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023; STJ, AgRg no HC 809.233/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.