TSTRRAg 1002609-17.2023.5.02.0271
Intervalo para recuperação térmica: desnecessidade de exposição ininterrupta por mais de 1h40
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Desnecessidade de exposição ininterrupta por mais de 1h40
- Supressão
- Horas extras
- Natureza indenizatória
- Contrato de trabalho em curso na vigência da lei n.º 13.467/2017
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO ININTERRUPTA POR MAIS DE 1H40. TEMA N.º 211 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação do tema ao Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema n.º 211), a fim de submeter a seguinte questão a julgamento: “A exposição intermitente do trabalhador ao ambiente frio enseja o direito ao intervalo de recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT?”. Até o fechamento desta pauta de julgamento não havia determinação de suspensão de recursos no âmbito desta Corte. A exegese do art. 253 da CLT, em harmonia com a Súmula n.º 438 do TST, estabelece que o direito ao intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho estende-se a todos os empregados submetidos a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, independentemente de laborarem ou não dentro de câmaras frias. No que tange à alegação de intermitência na exposição, o entendimento desta Corte é no sentido de que a "continuidade" mencionada no art. 253 da CLT, refere-se à execução da atividade laboral no setor resfriado durante a jornada, e não à permanência estática ou ininterrupta no frio por período superior a 1h40 (uma hora e quarenta minutos), nos termos do art. 253 da CLT. A alternância de temperaturas, com entradas e saídas do ambiente frio, submete o trabalhador a choques térmicos frequentes, o que, sob a ótica da medicina do trabalho, é tão ou mais gravoso à saúde do que a exposição constante. Assim, a intermitência não exclui o direito à pausa térmica, sendo esta indispensável para a higidez física do trabalhador. Assim, tendo sido consignado pelo acórdão regional que: “o autor movimentava mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa”, a este deve ser assegurado o intervalo para recuperação térmica. O acordão regional encontra-se em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, de modo a inviabilizar o conhecimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, §7.º da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Transcendência jurídica Agravo de instrumento desprovido II- RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA A controvérsia dos autos diz respeito à aplicação do art.71, §4.º da CLT (com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017) à hipótese dos autos em que se discute a supressão do intervalo para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT. Entretanto, embora o Tribunal Regional tenha entendido pela natureza salarial da verba, não emitiu pronunciamento expresso acerca da questão atinente à aplicação da Lei n.º 13.467/2017 ao caso concreto, não tendo o Recorrente interposto embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria, tendo suscitado a questão apenas em Recurso de Revista, aduzindo que o contrato de trabalho se encontrava em curso quando da vigência da referida Lei. Logo, a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula n.º 297 do TST. Prejudicada a análise de transcendência Recurso de revista não conhecido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- reconhecer a transcendência jurídica da causa referente ao tema ¿intervalo para recuperação térmica¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿intervalo para recuperação térmica.natureza jurídica¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator