TSTAIRR 0000532-25.2021.5.05.0017
Vínculo empregatício: não caracterização
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Vínculo empregatício
- Não caracterização
- Transcrição insuficiente
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
- Justiça gratuita
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A não caracterização do vínculo empregatício, no caso, foi determinada com base na valoração da prova testemunhal. O Recurso de Revista alega que o acórdão estaria em contradição com o depoimento prestado, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, não sendo possível reformar a decisão regional sem reavaliar a prova produzida. Ademais, verifica-se que, no Recurso de Revista, não foram transcritos todos os fundamentos do acórdão regional, de modo que não foi atendido, também, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. PODERES ESPECÍFICOS. DELIMITAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 126 DO TST. Dos termos da decisão recorrida, extrai-se que o regional entendeu que foram atendidos os requisitos da Súmula nº 463, I, do TST para a concessão do benefício da justiça gratuita. Com efeito, a hipossuficiência econômica foi reconhecida diante da declaração em petição inicial e da ausência de prova contrária, de modo que a reversão dessa decisão encontraria óbice na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que, no acórdão recorrido, não há pronunciamento explícito no sentido de não existirem poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência na procuração conferida ao advogado da Reclamante, de modo que a delimitação da decisão é insuficiente para se concluir pela contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que o argumento é, de toda sorte, inovatório, pois não constou da Contestação ou do Recurso Ordinário. Assim, não há como conhecer do Recurso de Revista por esse fundamento. Ressalte-se que não foi alegada a negativa de prestação jurisdicional. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento a ambos os Agravos de Instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator