TSTAIRR 1001961-77.2015.5.02.0607
Plúrimos agravantes: fase de execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Plúrimos agravantes
- Fase de execução
- Decisão interlocutória
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Requisitos do art. 896, §§ 1º-a e 2º, da CLT, não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. PLÚRIMOS AGRAVANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §§ 1º-A E 2º, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que os recorrentes não atentaram para os requisitos estabelecidos no § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcrevem os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, bem como não apontam, no tocante aos temas “competência da Justiça do Trabalho” e “desconsideração da personalidade jurídica”, violação a dispositivos da Constituição Federal, que conflite com a decisão regional. Dessa forma, deixa também de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista, confirma-se a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator