TSTAg-AIRR 0024270-83.2023.5.24.0036
Ag-AIRR 0024270-83.2023.5.24.0036
Relator(a): BRENO MEDEIROS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. A Corte local registrou a declaração do autor de que “sofreu acidente de trabalho ao realizar a lavagem da máquina plantadeira” e que “após o acidente continuou trabalhando com muito esforço em razão da fratura do colo do fêmur do lado esquerdo, resultando em lesão também da perna direita e, consequentemente, na incapacidade laborativa total.”. Em que pese tais declarações, pontuou que “não houve impugnação técnica quanto à informação da perita de que dois meses seria tempo muito curto entre o alegado acidente de trabalho e o diagnóstico de coxoartrose em grau severo do autor, pois tal doença demanda longo tempo de evolução.”. Além disso, salientou que em análise do conjunto probatório, entendeu haver “maior credibilidade ao laudo do perito judicial, em detrimento do laudo do perito assistente” uma vez que as “funções descritas pelo autor não confirmaram aquelas relacionadas por seu médico assistente”, de modo que restou “fragilizada a tese de realização de trabalho com esforço excessivo, supostamente causador da progressão da coxoartrose sofrida pelo autor.”. Desta maneira, concluiu que o laudo da perícia judicial confirmou “a inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença sofrida pelo autor e o labor exercido na ré”, fundamentando não haver “outros elementos técnicos nos autos que afastem a conclusão pericial judicial”. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator