STJAgRg no HC 1.089.563
Lavagem de capitais: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Lavagem de capitais
- Dosimetria
- Continuidade delitiva
- Supressão de instância
- Causa de aumento
- Fração fixada com base no número de condutas criminosas reconhecidas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO FIXADA COM BASE NO NÚMERO DE CONDUTAS CRIMINOSAS RECONHECIDAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o writ foi utilizado para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita, salvo hipótese de ilegalidade manifesta, não demonstrada no caso.
2. A tese de reconhecimento da continuidade delitiva em substituição à causa de aumento específica não pode ser examinada originariamente por esta Corte Superior quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há constrangimento ilegal manifesto na manutenção da fração de aumento vinculada ao número de condutas criminosas expressamente reconhecidas na condenação, fundamento concreto extraído dos autos.
4. A Súmula 659/STJ disciplina a fração de aumento decorrente do crime continuado, instituto cuja incidência não foi apreciada pela Corte local, não sendo cabível sua aplicação automática à majorante específica do delito de lavagem de capitais.
5. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto nem na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.