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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.950.724

Estupro de Vulnerável: presunção de Violência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal. Recurso Especial. Estupro de Vulnerável. Presunção de Violência. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que absolveu o recorrido do crime de estupro de vulnerável, com base na relativização da presunção de vulnerabilidade da vítima.

2. Fato relevante. A vítima tinha 13 anos de idade na época dos fatos, e a relação resultou no nascimento de um filho.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, considerando a existência de relacionamento amoroso e o consentimento da vítima.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de violência no estupro de vulnerável é absoluta, conforme entendimento pacificado no STJ, ou se pode ser relativizada em casos concretos.

III. Razões de decidir

5. A presunção de violência no estupro de vulnerável é considerada absoluta, conforme o Tema Repetitivo 918 e a Súmula 593 do STJ.

6. A decisão do Tribunal de origem, ao relativizar a presunção de vulnerabilidade, contraria o entendimento pacificado no STJ.

7. A análise do recurso especial não pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta aplicação da lei federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A presunção de violência no estupro de vulnerável é absoluta, não admitindo relativização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 217-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI, Tema Repetitivo 918; STJ, Súmula 593.

Tese

1. A presunção de violência no estupro de vulnerável é absoluta, não admitindo relativização.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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