STJAgRg no AREsp 2.845.601
Tráfico de drogas: nulidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Busca veicular e domiciliar
- Fundadas razões configuradas
- Crime permanente
- Dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CRIME PERMANENTE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de tráfico de entorpecentes, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito.
2. A existência de investigações prévias e campanas, culminando na localização de expressiva quantidade de entorpecentes (100 kg de cocaína) no veículo do acusado, constitui elemento concreto e robusto para justificar a busca veicular e a posterior diligência no seu apartamento.
3. Inviável a análise de teses que demandem o revolvimento do acervo fático-probatório, como a alegação de inexistência de diligências preliminares, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. A vultosa quantidade e a natureza da droga apreendida (100 kg de cocaína) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em estrita observância ao critério de preponderância estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. A dedicação a atividades criminosas pode ser inferida a partir de elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas e a apreensão de anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes, o que afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. A fixação do regime inicial fechado para o cumprimento de pena inferior a 8 anos mostra-se adequada quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na existência de circunstância judicial desfavorável.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.