TSTAIRR 1080-25.2017.5.05.0006
Promoção por merecimento: dispensa motivada
- Direito do Trabalho
- Promoção por merecimento
- Dispensa motivada
- Extinção de empresa integrante da administração indireta estadual
- Horas extras
- Cerceamento do direito de defesa
- Intervalo intrajornada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) – LEI Nº 13.467/2017 – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, "C", DA CLT – DISPENSA MOTIVADA. EXTINÇÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL. ART. 896, "C", DA CLT – HORAS EXTRAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 896, "A" E "C", DA CLT – INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do 1º reclamado; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional