TSTAg-RR 1000812-07.2017.5.02.0468
Improcedência total dos pedidos: inversão do ônus da sucumbência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Improcedência total dos pedidos
- Inversão do ônus da sucumbência
- Custas e honorários advocatícios
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Por meio de decisão unipessoal, fora conhecido e provido o recurso de revista da Ré, para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. 2. Na minuta de agravo, a Ré demonstra que o aludido provimento jurisdicional resultou na improcedência total da inicial, motivo pelo qual requer que haja reversão das custas processuais, com restituição do valor à agravante, além de fixação de honorários sucumbenciais. 3. Diante da improcedência total dos pedidos da inicial, impõe-se inverter o ônus da sucumbência, a fim de que a responsabilidade do pagamento das custas processuais seja do Autor, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4. Quanto à restituição do valor das custas processuais já recolhidas, inviável é o pedido, visto que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a sua devolução, cabendo à parte requerer diretamente à União pela via administrativa, ou mediante a propositura de ação própria no juízo competente. Precedentes. 5. Indevidos, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, conforme estabelece o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover parcialmente o agravo para que, diante da improcedência total dos pedidos da inicial e da inversão do ônus da sucumbência, determinar que o pagamento das custas processuais seja de responsabilidade do Autor, das quais fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (pág. 400). Indevidos os pedidos de restituição dos valores das custas processuais e de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Indexação
Intervalo Intrajornada