TSTRR 1095-53.2017.5.21.0004
Empregado bancário: norma regulamentar (oc dirhu 009/88)
- Direito do Trabalho
- Empregado bancário
- Norma regulamentar (oc dirhu 009/88)
- Prescrição parcial
- A jurisprudência majoritária desta e
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EMPREGADO BANCÁRIO. PEDIDO DE HORAS EXTRAS APÓS A SEXTA HORA DIÁRIA. NORMA REGULAMENTAR (OC DIRHU 009/88). ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS POR MEIO DO PCS/1998. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia do tema gira em torno de se definir qual é a prescrição aplicável ao pedido de horas extras além da sexta diária (total ou parcial), em razão da previsão em regulamento da empresa, alterado por novo PCC (Plano de Cargos Comissionados), que passou a prever jornada de oito horas para os ocupantes de cargos de confiança. 2. A jurisprudência majoritária desta e. Corte Superior firmou-se no sentido de que, na hipótese em tela, não há que se falar em prescrição total, pois a duração da jornada de trabalho do bancário é regulada por preceito de lei (art. 224 da CLT). 3. Dessa forma, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a prescrição total e declarar a prescrição apenas parcial da pretensão referente às 7ª e 8ª horas da jornada, como extras. Por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que analise o recurso ordinário do autor, como entender de direito.