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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020054-74.2022.5.04.0811

Anuênios: natureza jurídica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Anuênios
  • Natureza jurídica
  • Inclusão na base de cálculo do adicional de periculosidade
  • Defeito de transcrição
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS. NATUREZA JURÍDICA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que não havia concessão integral do intervalo intrajornada. Ressaltou que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/17, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação ao pagamento do intervalo não fruído de forma integral, até 10/11/2017, conforme a Súmula 437, I, do TST. 2.2. Nesse contexto, o acórdão regional está de acordo com a tese fixada pelo Pleno desta Corte no julgamento do Tema 23 do Incidente de Recursos Repetitivos no sentido de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Dessa forma, para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, incide a compreensão da Súmula 437, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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