TSTAg-AIRR 1007-42.2021.5.05.0611
Eficácia subjetiva da condenação limitada aos empregados pertecentes à base territorial do sindicato-autor
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa do sindicato-autor
- Direitos individuais homogêneos
- Há precedentes do TST e do STF
- Direito Coletivo
- Comissão
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E REGIÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA CONDENAÇÃO LIMITADA AOS EMPREGADOS PERTECENTES À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E REGIÃO, em que a sentença limitou expressamente a condenação apenas " aos substituídos que integrem a base territorial do sindicato/autor até a data da propositura da ação, não sendo estendidos aos funcionários admitidos no quadro do banco reclamado nem aos transferidos de outra base territorial após o ajuizamento da presente ação." O Tribunal Regional manteve incólume a decisão de primeiro grau e fundamentou que " o alcance das decisões proferidas em ações coletivas deve ser observado em relação à base territorial de atuação do sindicato, sendo destinatário da sentença os trabalhadores que prestam serviços nessa circunscrição". Acresceu, ainda, que " devem ser beneficiados todos os integrantes da categoria, associados ou não à época da propositura da ação, que atuam dentro da base territorial do Sindicato reclamante ", pois " o Sindicato não poderia demandar como substituto processual de empregados da CAIXA que não estavam dentro da sua base territorial na data da propositura da ação." Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o alcance do título executivo formado em ação coletiva ajuizada por sindicato deve ser limitado à respectiva base territorial. Assim, o empregado que presta serviços em outra localidade não possui legitimidade para promover a execução do título executivo formado naquele processo, conforme bem delimitado pelo Regional. Ressalte-se que o art. 8º, II, da Constituição Federal, ao vedar a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, fixa o princípio da unicidade sindical, que, por consequência, limita o âmbito da própria representação e os efeitos do título executivo. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto de empregados do banco-réu que postula a integração ao salário das comissões auferidas pela venda de produtos da ré na base territorial do Sindicato, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os " decorrentes de origem comum ". Há precedentes do TST e do STF. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior acerca da matéria. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Direito Coletivo; Comissão; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Legitimidade Ativa; Chamamento ao Processo