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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0025189-61.2023.5.24.0072

Deserção do recurso ordinário: depósito recursal

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Depósito recursal
  • Impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo
  • Extrai-se que o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TEMA Nº 162 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se que o e. TRT não conheceu do “recurso ordinário interposto pela reclamada por deserto, haja vista que a guia de depósito recursal apresentada pela empresa ré registra sequência numérica divergente daquela descrita no recibo de pagamento”. Registrou que “Veja, na guia do depósito judicial (f. 2449) contém o código de barras 10498.39192 20000.100048 1266514, ao passo que no respectivo 15573.685805 4 9792000 comprovante de pagamento (f. 2450) o código é 10498 39192 20000 100048 15576 621872 1 97930001266514”. Verifica-se que a decisão regional esta de acordo com a tese vinculante firmada no Tema nº 162 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização” (RR – 0000359-34.2024.5.06.0351). Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), equivalente a 2% do valor da causa (R$ 180.000,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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