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Jurisprudências

TSTAIRR 0011411-09.2022.5.15.0137

Acidente de trabalho que teria ocasionado doença ocupacional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho que teria ocasionado doença ocupacional
  • Laudo pericial que não confirmou a concausa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO QUE TERIA OCASIONADO DOENÇA OCUPACIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 2 ANOS DA DISPENSA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONFIRMOU A CONCAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional considerou que, como o suposto acidente de trabalho ocorreu em 2017, com afastamento por apenas 2 dias, tendo sido o empregado, após esse evento, reconduzido para trabalhar em uma atividade mais leve, onde permaneceu até sua dispensa em 2019, motivo pelo qual concluiu que o reclamante teria conhecimento da diminuição da capacidade laboral antes mesmo da sua dispensa. Constatou que somente em 2022, portanto, mais de 2 anos após a dispensa, o reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista. Consignou, ainda, que o laudo pericial elaborado nos presentes autos não confirmou a existência de doença laboral, mas de doença degerativa (hernia de disco lombar), com agravamento em razão de outras patologias das quais o reclamante é portador. 2. Segundo a teoria actio nata, o prazo prescricional do pleito fundado na responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, começa a correr na data em que a parte prejudicada toma ciência da lesão. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula 230) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 278), seguida por esta Corte Superior Trabalhista, adotando o entendimento de que o termo inicial da prescrição, nos casos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, ocorre apenas no momento da ciência inequívoca da incapacidade ou da consolidação das lesões. 3. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 4. Na hipótese, a pretensão da parte reclamante, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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